COP 30 e mercado de carbono: os desafios que o Brasil terá que enfrentar

Sair do isolamento nesta agenda e implementar o mercado regulado de carbono será uma etapa necessária para ampliar a competitividade da nossa economia, adicionando robustez à gestão das reduções nacionais, pois regras claras e mensuráveis são desejáveis em uma economia organizada que planeja reduzir suas emissões de carbono.

O país deu um passo importante no rumo de diminuir a emissão de carbono da economia ou, como se fala mais recentemente, ‘descarbonizar’ a economia brasileira.

A Comissão de Meio Ambiente do Senado aprovou por unanimidade, em outubro de 2023, o Projeto de Lei (PL) 412/2022, que criará o Sistema Brasileiro do Comércio de Emissões (SBCE) e regulamentará o mercado de carbono nacional, previsto originalmente pela Lei nº 12.187, de 2009, cuja regulamentação era aguardada desde então. Caso não seja apresentado recurso ao plenário, o PL poderá seguir direto para a Câmara de Deputados.

O SBCE será um mecanismo de ‘precificação’ para alavancar a ‘redução de emissões’ dos gases de efeito estufa (‘GEE’) e apoiar o cumprimento dos compromissos brasileiros assumidos como parte do Acordo de Paris, em especial para a indústria nacional. Propõe a adoção do sistema denominado cap-and-trade, em que o mercado se inicia com um limite máximo de emissões de GEE, pré-estabelecido por entidade competente. Ou seja, num primeiro momento é estabelecido um cap (limite) com a possibilidade de comércio (trade).

As empresas que reduzirem as suas emissões abaixo do total das ‘cotas’ vindas do governo como limite de emissões anual poderão transacionar a diferença para as empresas que, por alguma razão, precisarem emitir acima das cotas recebidas anualmente. E assim, o mercado começa a girar.

O principal objetivo deste tipo de sistema é, gradualmente, alcançar metas pré-estabelecidas de redução de GEE. O pressuposto para o sucesso deste instrumento é o monitoramento e registro de emissões, que definirão o alcance das metas definidas pelo sistema e o cumprimento das metas de redução. Esta etapa está prevista no PL e será criada quando entrar em vigor.

O PL define, ainda, que estarão sujeitos à regulação do SBCE os operadores responsáveis pelas instalações e fontes que emitam acima de dez mil toneladas de dióxido de carbono (tCO2e) por ano; esses operadores deverão monitorar e informar suas emissões e remoções anuais de GEE. Para operadores que controlem fontes ou instalações que emitirem acima de vinte e cinco mil toneladas de dióxido de carbono (CO2e) por ano, deverão, além de informar suas emissões, enviar o ‘relato de conciliação’ periódica de obrigações. As empresas com obrigações de redução de emissões poderão comprovar o cumprimento de seus compromissos por meio da devolução das cotas que lhe serão inicialmente ‘alocadas’ ou pela compra de créditos de carbono comprovados por metodologias previamente credenciadas pela entidade gestora do SBCE. A gestão do mercado será anual. Para quem pretende acompanhar esta agenda será inevitável acostumar-se com essas palavras e siglas tão exóticas, como por exemplo: precificação de carbono, descarbonização, alocação, GEE e cotas, entre muitas outras.

Além disso, o PL é extenso, mas alguns pontos merecem comentários adicionais, entre eles, a previsão que a recomposição de áreas de preservação permanente (APP) será elegível para a constituição de créditos de carbono, ou seja, o mercado incorporará essa possibilidade, atendendo a uma demanda antiga dos segmentos voltados aos setores que atuam com reflorestamento.

Outro aspecto que foi observado pelo PL serão os certificados de redução ou remoção de emissões e créditos de carbono em áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas. Segundo dados do IBGE, essas terras ocupam uma área de 991.498 km² de extensão, similar aos territórios da França (543.965 km2) e da Inglaterra (130.423 km2) unidos[1] ou representam 11% do território do país.

Com a nova legislação, se aprovada na íntegra, ficará assegurado aos povos indígenas e comunidades tradicionais o direito à comercialização de certificados de redução ou remoção de emissões e de créditos de carbono, gerados com base no desenvolvimento de projetos nos territórios que tradicionalmente ocupam. Essa legislação criará uma referência legal para o mercado de carbono, necessária ao país, seja pela extensão dessas áreas, seja para nortear os projetos do mercado voluntário. Outro aspecto são as multas, que estão previstas para o não cumprimento das metas de redução, em similitude aos exemplos de outros mercados cap-and-trade internacionais já implantados, que conferem robustez ao sistema.

A regulamentação do mercado de carbono é uma das pautas prioritárias do governo federal em debate no Congresso.

Quando entrar em vigor, a nova lei poderá trazer o Brasil para o mercado internacional de carbono, do qual já participou ativamente durante o Protocolo de Quioto, de 2005 a 2020, e serão abertas novas oportunidades para as empresas que investem em inovação, energias renováveis, eficiência energética e redução de emissões.  Instrumentos similares estão em funcionamento há muitos anos, por exemplo, na União Europeia (EU), na China e na Califórnia, entre outros mercados existentes, que atualmente são 17.

Este mercado é um instrumento bastante aprimorado. Foi testado em inúmeras economias, não representará uma aventura para o país, um dos principais emissores globais de GEEs e uma das economias com as matrizes elétrica e energética mais renováveis do globo. Além disso, a implementação de padrões de redução para o segmento industrial ocorrerá após um longo período de preparação, após ações voluntárias terem sido incorporadas como boas práticas para as indústrias, como por exemplo, realização de inventário e projetos para redução voluntária de GEE. Adicionalmente, o potencial do mercado voluntário ficará mais bem dimensionado no cenário nacional. A implementação do mercado regulado também será benéfica para o mercado voluntário, para o aperfeiçoamento decorrente do instrumento, face à nova legislação.

Sair do isolamento nesta agenda e implementar o mercado regulado de carbono será uma etapa necessária para ampliar a competitividade da nossa economia, adicionando robustez à gestão das reduções nacionais, pois regras claras e mensuráveis são desejáveis em uma economia organizada que planeja reduzir suas emissões de carbono.

A aprovação do PL 412/2022 é extremamente importante para o país, inclusive favorecerá que o Brasil sedie a Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Mudanças Climáticas, a COP 30, no Pará.

Com a realização da COP 30, em 2025, os holofotes internacionais voltam-se para o país. O Brasil estará muito exposto à comunidade climática internacional, como já esteve nas Conferências das Nações Unidas para o Meio Ambiente, em 1992 e 2012, realizadas no Rio de Janeiro.

Receber a COP com um mercado de carbono regulado certamente é um bom plano.

Se for seguido de políticas consistentes para redução do desmatamento e ações efetivas para cumprimento das metas brasileiras no Acordo de Paris, será um plano excelente. Esta COP poderá ter desdobramentos expressivos para a região amazônica, por exemplo do ponto de vista político. Políticos com expressão regional, até o momento, como os governadores da Amazônia, poderão ser projetados para o cenário nacional e internacional, se a lição de casa estiver sendo cumprida.

A COP 30 poderá ser um tsunami de boas oportunidades – se bem aproveitadas -, que se iniciam pela preparação prévia da infraestrutura e logísticas de acomodação e transporte para que a região amazônica possa receber um contingente de mais de 50.000 pessoas, num período de duas semanas durante o evento, vindas de todas as partes do planeta, inclusive do Brasil. Com a presença significativa da imprensa internacional especializada na temática climática, essa COP será um encontro global.

Cabe ser relembrado que as milhares de pessoas que estiverem na região amazônica durante a COP e os milhões, ou por que não, bilhões, que receberem informações durante a conferência poderão acompanhar o encontro internacional acontecendo no coração da floresta amazônica e constatar que políticas de controle para a região são consistentes. E o país, que se dispôs a sediar a COP 30, também estará engajado na conservação da sua biodiversidade, se assim for. Este é o país que a COP 28 quer ver. Este é o Brasil que nós, brasileiros, queremos ver.


[1] IBGE. Território brasileiro e povoamento: história indígena. IBGE, 2002. Disponível em: https://brasil500anos.ibge.gov.br/territorio-brasileiro-e-povoamento/historia-indigena/terras-indigenas.html#:~:text=As%20terras%20ind%C3%ADgenas%20do%20Brasil,cinco%20Grandes%20Regi%C3%B5es%20do%20pa%C3%ADs. Acesso em: out. 2023.

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